Figueira com Vida
Um blog (des)preocupado com a Vida dos Figueirenses e da Figueira da Foz...
Bloco de Esquerda na Figueira
Author: Jorge Almeida - Ulisses Posted under:
Caríssimos,
Chamo a atenção para o seguinte
(
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -
LO 1/2001, 14 Agosto)
Artigo 23º
- Requisitos gerais da apresentação
9 -
As listas, para além dos candidatos efectivos,
devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço,
arredondado por excesso.
Artigo 26º
- Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 27º
- Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
Agora... se cumprem ou não estes requisitos...
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